LEI Nº 14788 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor

09/09/2003

Norma: LEI Nº 14788 Data: 09/2003 Autor: Lúcia Pacífico Origem: LEGISLATIVO

Texto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no Estado manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.

  • item § 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.
  • item § 2º – O exemplar a que se refere o “caput” poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.

Art. 2º – é obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.”.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

  • item I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
  • item II – multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
  • item III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2003.

Aécio Neves – Governador do Estado