LEI 14944 2004 – Afixação de tabela de preços dos serviços nas agência bancárias

06/01/2004

Norma: LEI 14944 2004 Data: 06/01/2004 Autor: Lúcia Pacífico Origem: LEGISLATIVO

Texto: Dispõe sobre a afixação de tabela de preços dos serviços nas agência bancárias.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – é obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária situada no Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.

  • item § 1º – A tabela a ser afixada na área externa medirá 30cm (trinta centímetros) de largura por 40cm (quarenta centímetros) de comprimento e conterá exclusivamente o preço dos seguintes serviços:
    • item I – fornecimento de extrato por terminal eletrônico;
    • item II – fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;
    • item III – fornecimento de extrato pelo correio;
    • item IV – concessão de cheque especial;
    • item V – fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;
    • item VI – emissão de cheque avulso;
    • item VII – devolução de cheque por falta de fundos;
    • item VIII – fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.
  • item § 2º – A tabela a ser afixada na área interna medirá 50cm cinqüenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de comprimento e conterá os preços dos serviços relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, de forma destacada, em negrito, e os preços de serviços que o banco queira divulgar.

Art. 2º – A não-afixação das tabelas de que trata esta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:

  • item I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na primeira autuação;
  • item II – multa cobrada em dobro na primeira reincidência e triplamente, na segunda.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.

Aécio Neves – Governador do Estado.