Norma: LEI 14944 2004 Data: 06/01/2004 Autor: Lúcia Pacífico Origem: LEGISLATIVO
Texto: Dispõe sobre a afixação de tabela de preços dos serviços nas agência bancárias.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – é obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária situada no Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.
- § 1º – A tabela a ser afixada na área externa medirá 30cm (trinta centímetros) de largura por 40cm (quarenta centímetros) de comprimento e conterá exclusivamente o preço dos seguintes serviços:
- I – fornecimento de extrato por terminal eletrônico;
- II – fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;
- III – fornecimento de extrato pelo correio;
- IV – concessão de cheque especial;
- V – fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;
- VI – emissão de cheque avulso;
- VII – devolução de cheque por falta de fundos;
- VIII – fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.
- § 2º – A tabela a ser afixada na área interna medirá 50cm cinqüenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de comprimento e conterá os preços dos serviços relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, de forma destacada, em negrito, e os preços de serviços que o banco queira divulgar.
Art. 2º – A não-afixação das tabelas de que trata esta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:
- I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na primeira autuação;
- II – multa cobrada em dobro na primeira reincidência e triplamente, na segunda.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.
Aécio Neves – Governador do Estado.